NORMAS TÉCNICAS PARA CERTIFICADOS DE REGISTROS
1- Serviço de Registro Genealógico
1.1 - O Serviço de Registro Genealógico (SRG) é o setor da ACB responsável pela manutenção de todos os dados dos cães de raça cadastrados no Território Nacional, a ele competindo:
a) manter um registro atualizado de todos os cães de raça cadastrados no território nacional.
b) lançar no registro individual de cada cão, todos os títulos conquistados e homologados em sua carreira cinófila.
c) coordenar junto aos demais clubes filiados a uniformização dos procedimentos de registros em todo o País.
d) elaborar e fornecer os respectivos Certificados de Registros e todos os demais documentos pertinentes ao cão.
e) manter um registro atualizado dos canis existentes para fazer levantamentos estatísticos e técnicos, e evitar denominações coincidentes ou similares.
2- Composição do Serviço de Registro Genealógico (SRG)
2.1 - O SRG terá duas seções:
a) Cinológica: encarregada da orientação e coordenação da criação de cães de raça pura, para uniformização de seus padrões adotados no país e divulgação de dados cinófilos.
b) Administrativa: encarregada da emissão de Certificados de Registro e outros documentos inerentes aos cães de raça.
2.2 - O SRG. será dirigido pela Diretoria Cinotécnica da ACB.
3 - Formulários
3.1 - Serão utilizados os seguintes formulários:
a) Certificado de Registro (CR) - é o documento que distingue o cão desde a comunicação de seu nascimento, identificando-o com um código numérico que o acompanhará sempre.
b) Certificado de Pedigree - é o documento genealógico do cão até sua terceira geração, onde constam suas características raciais e dados identificadores.
c) Diplomas - são documentos correspondentes aos diversos títulos conquistados pelos cães nas competições cinófilas.
4 - Emissão de Certificados de Registro (CR)
4.1 - Os criadores solicitarão aos clubes ecléticos ou especializados com direito a cartório, os registros de suas ninhadas anexando em seus pedidos os seguintes documentos:
a) Mapa de Registro de Ninhada - MRN em uma via, preenchido e assinado pelos proprietários do padreador e da matriz
b) Cópias dos Pedigrees e CRs atualizados, tanto do padreador, quanto da matriz da ninhada
c) Pagamento das taxas correspondentes
4.2 - No caso do criador não ser sócio de clube filiado as taxas de serviços sofrerão um acréscimo de 100% sobre o valor da tabela de serviços.
4.3 - O criador tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias para efetuar os registros respectivos, contados a partir do nascimento da ninhada.
4.4 – Do 91º dia a um ano, referidos à data de nascimento da ninhada, o criador poderá solicitar os registros, mas ficará sujeito a uma multa progressiva conforme a idade dos filhotes.
4.5 - Registros acima de um ano serão efetuados após apreciação da Diretoria Cinotécnica, mantida ainda a multa progressiva conforme a idade dos filhotes.
4.6 - Os clubes após conferência dos documentos recebidos, emitirão os Certificados de Registros (CRs) de cada um dos filhotes da ninhada, em 03 vias, assim especificadas:
1ª via – entregue ao criador na data de registro.
2ª via – para ser encaminhada à ACB
3ª via – para controle e arquivo do clube
4.7 - Os clubes enviarão à ACB até o dia 10 do mês seguinte ao do recebimento do registro de ninhada:
a) o Mapa de Registro de Ninhada - MRN, para cadastramento de dados e inclusão dos animais no “stud book” da ACB, que posteriormente será devolvido ao clube para nele ficar arquivado
b) cópia dos Pedigrees e CRs do padreador e da matriz da ninhada
c) a 2ª via de cada CR emitido
d) a importância correspondente às respectivas taxas de serviço
5 – Emissão de Pedigrees
5.1 - A ACB após recebimento da documentação prevista do item 4.7 acima, processará os pedigrees e os encaminhará aos clubes até o prazo de 45 dias a contar da data de seu efetivo recebimento.
5.2 - Os clubes deverão entregar somente aos criadores ou pessoas por eles credenciados, os pedigrees correspondentes aos CRs emitidos.
6 – Diplomas
6.1 - Os proprietários dos cães habilitados à homologação de Títulos Promocionais na forma que estabelece o Regulamento de Exposições e Campeonatos da ACB, deverão fazer suas solicitações diretamente aos clubes anexando os comprovantes dos certificados obtidos nas exposições e o comprovante de pagamento das taxas respectivas.
6.2 - Na homologação do título de Campeão o proprietário terá o prazo de 60 dias a contar do último CAC obtido, segundo as normas vigentes na ACB.
6.3 - Os clubes após conferência, encaminharão ao SRG até o dia 10 do mês seguinte ao recebimento da solicitação todos os documentos referentes à homologação dos títulos solicitados, acompanhados das taxas correspondentes.
6.4 – A ACB, após a homologação dos títulos conquistados, no prazo de 60 dias contados do efetivo recebimento da solicitação, encaminhará aos clubes os respectivos Diplomas.
6.5 – Homologado o Título Promocional, o SRG fará o competente lançamento na ficha individual de cada cão.
6.6 - Os clubes encaminharão aos proprietários ou pessoas por eles credenciados os respectivos Diplomas de homologação dos títulos.
7 – Transferência
7.1 - O novo proprietário, após pagamento das taxas, solicitará ao clube a transferência de propriedade para seu nome, apresentando a CR do cão onde consta a autorização de transferência assinada pelo antigo proprietário.
7.2 - O clube, após conferência, emitirá um novo CR (em 3 vias) em nome do novo proprietário fornecendo-lhe a 1º. via. A 2ª via do CR será encaminhada à ACB dentro do prazo estabelecido no item 4.7, ficando a 3ª e última via em poder do clube para controle e arquivo.
8 – Emissão de 2ª via de Certificado de Registro, Pedigrees e diplomas
8.1 - Para emissão de 2ª via de CR, Pedigrees e Diplomas será obedecido o mesmo procedimento fixado nos itens 4, 5 6.
8.2 – No caso específico de 2ª via de CR, é também necessária uma solicitação formal, através de uma carta ou requerimento, assinada pelo proprietário registrado e cadastrado no clube e na ACB.
8.3 - Após emissão de 2ª. via de CR, os clubes deverão comunicar à ACB, para a competente atualização no SRG.
9 – Registro de Cães Importados
9.1 - Os proprietários de cães importados terão prazo de 120 dias para regularizar a situação do animal junto à ACB, contados a partir da primeira exposição oficial que o cão participar, consoante Regulamento de Exposição e Campeonatos da ACB.
9.2 - Para efeito de registro, os proprietários de cães importados deverão encaminhar aos clubes, junto com sua solicitação e pagamento de taxas os seguintes documentos:
- cópia autenticada do pedigree estrangeiro emitido em nome do criador ou do proprietário atual do cão;
b) transferência de propriedade do cão para seu nome devidamente autenticada.
9.3 - Os clubes após conferência encaminharão à ACB os documentos assinalados no ítem anterior, dentro dos prazos estabelecidos no item 4.7, para o competente lançamento no SRG.
9.4 - O SCR encaminhará aos clubes até um prazo de 45 dias a contar do efetivo recebimento dos documentos, o respectivo cadastramento dos cães importados.
10 – Sistema de Numeração de Certificados de Registro e Pedigrees
10.1 - Os cães nacionais receberão a seguinte numeração e sigla:
EX.: CR/SP01/91/01234 onde CR significa Certificado de Registro
SP01 - sigla do Clube que registrou o cão.
91 - ano de nascimento do cão.
01234 - nº de registro do cão na ACB.
10.2. - Os cães importados receberão a seguinte numeração e sigla:
EX.: CR/ACBI/91/17845 onde CR significa Certificado de Registro
ACBI - cão importado cadastrado na ACB
91 - ano do cadastramento na ACB
17845 - nº de registro do cão na ACB.
10.3. - Os cães registrados em outras associações cinófilas reconhecidas e legalmente constituídas e transferidos para o cadastro da ACB receberão a seguinte numeração e sigla:
EX.: CR/ACBT/92/14627 onde CR significa Certificado de Registro
ACBT - cão transferido de outras associação não filiadas
92 - ano de transferência
14627 - nº do registro do cão na ACB.
11 – Multas e Penalidades
11.1 - Os registros efetuados fora dos prazos definidos nas presentes Normas serão acrescidos de multa progressiva, conforme a idade dos filhotes.
11.2 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos nos itens 4.7 e 6.3 implicará na cobrança de multa de 10% (dez por cento) acrescida de juros diários de 0,33 % , tudo calculado sobre o valor do serviços.
11.3 - Serão penalizados com a suspensão da delegação para emissão de CRs os clubes que não encaminharem os serviços após o prazo de 90 dias, contados a partir do recebimento da documentação.
11.4 – Dependendo da gravidade da situação o assunto será encaminhado para apreciação do Conselho Administrativo da ACB que tomará as providências cabíveis.
12 – Disposições Finais
12.1. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Administrativo da ACB.
12.2. - As presentes Normas Técnicas, que entraram em vigor em 01/01/95, foram revistas e atualizadas em 17/10/07.