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TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 91. - As cores representativas da ACB são o preto e o amarelo e seu timbre será formado por um losango amarelo orlado de preto, disposto com seu eixo menor na vertical e nele sobrepostas as letra A, C e B na cor preta, inclinadas cerca de 45 graus com a horizontal, de forma que o lado direito da letra A encoste no lado inferior esquerdo do losango. Em paralelo com o lado inferior direito do losango, a inscrição "ASSOCIAÇÃO CINOLÓGICA DO BRASIL".
Art. 92.- É vedado à ACB:
I) tomar parte em manifestações públicas de apreço, censura ou agradecimento a autoridades civis e militares, e a políticos militantes;
II) associar-se a manifestações que possam ter caráter político-partidário; e
III) ceder suas dependências para reuniões que tenham ou possam vir a ter caráter político ou religioso.
Art. 93. - O ano social e de eventos da ACB começa no primeiro fim de semana de março e termina no segundo fim de semana de dezembro de cada ano.
Art. 94. - O espírito e a forma do art. 57 deste Estatuto poderão ser aplicados por todos os poderes da estrutura organizacional da ACB, sempre que o momento, a necessidade ou a urgência assim o permitirem ou exigirem.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 95. - Os Membros Filiados da ACB terão o prazo máximo de 60 (sessenta dias) a contar da data de aprovação deste Estatuto para reformular seu atual Estatuto Social, na forma do parágrafo 3o. do art. 83, do item IX do art. 86 e do parágrafo 2o. do art. 89 deste Estatuto.
Art. 96. - O texto deste novo Estatuto será submetido à apreciação prévia dos Membros Filiados, que remeterão formalmente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento, suas sugestões à ACB, onde serão consolidadas, cabendo a esta submeter o texto final à aprovação do atual Conselho de Filiados na forma do Estatuto ainda em vigor.
Art. 97. - A primeira alteração deste Estatuto só poderá acontecer no mínimo l (um) ano após sua aprovação e, daí por diante, na forma do art. 46.
Art. 98. - Os cargos da ACB preenchidos pelas eleições de 17 de dezembro de 1995, serão automaticamente reconduzidos na nova estrutura, observando-se a perfeita compatibilidade entre eles.
Art. 99. - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas todas as disposições em contrário anteriormente existentes.
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