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TÍTULO VI
DOS MEMBROS FILIADOS

CAPÍTULO I DOS CONCEITOS, DIREITOS E DEVERES


Art. 82. - Os Membros Filiados da ACB, na forma do

parágrafo 1.º do art. 1.º deste Estatuto, são assim conceituados: Entidade Eclética - aquela que cuida dos interesses de todas as raças existentes e reconhecidas, bem como das atividades às quais algumas destas raças especificamente se destinam. Entidade Especializada - aquela que cuida dos interesses específicos de uma determinada raça, bem como das atividades a ela inerentes. Entidade de Trabalho - aquela que cuida do desenvolvimento das atividades relacionadas com as funções de determinadas raças, como, por exemplo, a caça e o pastoreio. Entidade de Adestramento - aquela que cuida do preparo do cão para executar atividades não específicas às respectivas raças, quer do ponto de vista da obediência, como do comportamento do animal diante de determinadas situações a que pode estar sujeito.


Art. 83. - A área de atuação e abrangência dos Membros Filiados será:
a) da Entidade Eclética , a uma área geográfica determinada pela ACB;
b) da Entidade Especializada , ao Estado ou Território em cuja capital obrigatoriamente deve ela ter sede; e
c) da Entidade de Trabalho ou de Adestramento , a uma cidade ou município onde também obrigatoriamente deve ter a sua sede.


Parágrafo l.º - Em cada cidade ou município somente poderá existir uma Entidade Eclética filiada à ACB.

Parágrafo 2.º - Em cada Estado, Território ou no Distrito Federal não poderá haver, senão, uma Entidade Especializada de cada raça canina filiada à ACB.

Parágrafo 3.º - Todos os Membros Filiados à ACB serão obrigatoriamente constituídos como associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, dotados de personalidade jurídica própria e distinta de seus associados, com duração por prazo indeterminado e com os seus respectivos estatutos sociais adequados a este Estatuto, que não podem contrariar, e aprovados previamente pela ACB.

Art. 84. - Os Membros Filiados justificam sua filiação à ACB, notadamente:
I) pela utilidade que eles proporcionam à coletividade cinófila, estimulando, orientando, coordenando, controlando e supervisionando a criação de cães de raça pura;
II) por exposições, mostras, provas e outras manifestações por eles promovidas;
III) por eventos técnico-científicos que promovem;
IV) pela publicação ou edição de informativos técnicos ou noticiosos;
V) pelas promoções específicas que realizam ou participam; e
VI) pelos serviços burocráticos diversos que executam.


Art. 85. - Os Membros Filiados, de forma ampla e genérica, têm por finalidades:
I) promover o Sistema ACB, divulgando suas realizações e atividades;
II) congregar e orientar os cinófilos a eles de qualquer forma vinculados;
III) promover exposições, provas, mostras caninas e outras medidas, que visem ao aprimoramento da criação de cães de raça pura;
IV) efetuar, por delegação de competência da ACB, serviços acessórios de registro de cães de raça pura, sendo responsáveis pelos dados e documentos emitidos sobre a sigla que o Serviço de Certificado de Registro da ACB lhes confiar;
V) promover a cinofilia através de atividades técnicas e sociais e por meio de medidas efetivas de divulgação; e
VI) divulgar os padrões das raças aprovados pela ACB.


Art. 86. - São deveres dos Membros Filiados:

I) cumprir e fazer cumprir o Estatuto , regulamentos, normas diretrizes da ACB;
II) facilitar a atividade fiscalizadora dos prepostos da ACB;
III) manter-se em dia com suas obrigações administrativas e financeiras junto à ACB;
IV) promover, em sua área de atuação e abrangência, anualmente, um mínimo de atividades, a saber:

a) uma exposição cinófila e, eventualmente, uma prova de trabalho;
b) um evento técnico (curso de formação de árbitros, simpósio, conferência ou equivalente).

V) remeter à ACB , anualmente até o dia 31 de janeiro, um relatório de atividades desenvolvidas e um demonstrativo dos registros e outros serviços cartoriais que realizou no ano anterior;
VI) manter permanentemente atualizado o seu cadastro e registro junto à ACB, remetendo cópias dos atos devidamente registradas e reconhecidas, sempre que houver qualquer modificação estatutária ou alteração de pessoal em sua administração;
VII) remeter à ACB até o dia 10 do mês seguinte, a parte do valor das taxas arrecadadas e devidas a esta por força de regulamentos ou convênios específicos, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Estatuto ou nas normas que regem a matéria;
VIII) pagar à ACB com pontualidade, a taxa de filiação e a anuidade; e
IX) manter seu Estatuto perfeitamente adequado ao Estatuto da ACB, que não pode contrariar ou colidir.


Parágrafo único - O Membro Filiado que não cumprir a exigência prevista no item IV deste artigo estará sujeito a uma multa no valor igual ao da anuidade.

Art. 87. - São direitos das Entidades Ecléticas:

I) assinar convênios com a ACB;
II) receber formalmente da ACB a delegação de competência específica para a execução dos serviços cartoriais de registros e transferências de propriedade dos cães de raça pura;
III) reter a parte do valor das taxas arrecadadas que lhe cabe por força das normas, regulamentos ou convênios específicos;
IV) cobrar de seus associados valores periódicos a título de mensalidade ou anuidade social, na forma preconizada em seu Estatuto;
V) arrecadar de qualquer cinófilo os valores das taxas e emolumentos permitidos e fixados, concedendo os descontos autorizados;
VI) cobrar de qualquer cinófilo os valores instituídos por serviços específicos que prestar;
VII) participar das Sessões da Assembléia Geral da ACB na forma preconizada neste Estatuto, com direito a voz e voto quando tiver filiação definitiva, ou somente a voz, quando a filiação ainda for a título provisório;
VIII) recorrer das decisões que lhes forem desfavoráveis, nos casos admitidos neste Estatuto;
IX) realizar os eventos programados; e
X) ter respeitada a sua área de atuação e abrangência.


Art. 88. - São direitos das Entidades Especializadas e das Entidades de Trabalho e de Adestramento:

I) assinar convênios com a ACB;
II) cobrar de seus associados valores periódicos a título de mensalidade ou anuidade social, na forma prevista em seu Estatuto;
III) cobrar de qualquer cinófilo os valores instituídos por serviços específicos que prestar;
IV) participar das Sessões da Assembléia Geral da ACB na forma preconizada neste Estatuto, com direito a voz e voto quando tiver filiação definitiva, ou somente a voz, quanto a filiação ainda for a título provisório;
V) recorrer das decisões que lhes forem desfavoráveis, nos casos admitidos neste Estatuto;
VI) realizar os eventos programados;
VII) ter respeitada a sua área de atuação e abrangência;
VIII) no caso das Especializadas, elaborar e sugerir à Diretoria Cinológica da ACB normas técnicas relativas às raças em que é especializada, ficando-lhe assegurado o direito de representação quando houverem mudanças no padrão oficial com as quais, em princípio, não concorda;
IX) no caso das de Trabalho ou de Adestramento , elaborar e sugerir à Diretoria Cinológica da ACB normas técnicas em áreas de sua competência.


CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO E REGISTRO


Art. 89. - O pedido de filiação poderá ser inicial, definitivo ou para reativação.

Parágrafo 1.º - No caso do pedido inicial ou para reativação, a Entidade pretendente deverá apresentar, obrigatoriamente, entre outros:

I) denominação da Entidade;
II) endereço completo da sede social com o CEP, telefones para contato ou fac-símile, se houver;
III) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV) prova de Inscrição Estadual, se for o caso;
V) cópia autenticada de sua Ata de Fundação ou de Reativação devidamente registrada e assinada por um mínimo de 30 (trinta) associados se for Entidade Eclética ou Entidade de Trabalho ou de Adestramento, ou 30 (trinta) sócios criadores da raça se for Entidade Especializada;
VI) cópia autenticada do seu Estatuto devidamente registrado, que deverá se mostrar adequado e compatível com o Estatuto da ACB;
VII) identificação do Presidente, dos Diretores e dos Membros dos respectivos Conselhos.


Parágrafo 2.º - O Estatuto do Membro Filiado, além da obrigatoriedade de conter os requisitos legais que o adequem perfeitamente ao Estatuto da ACB, deve também conter:

I) como poderes integrantes de sua estrutura organizacional, no mínimo , além da Assembléia Geral de associados, um órgão que trate da execução da política técnico-administrativa, um órgão de assessoria e controle que exerça a fiscalização das atividades econômicas e financeiras e um órgão que julgue em primeira instância os problemas disciplinares;
II) na execução da política técnico-administrativa, além da Presidência e Vice-Presidência, cargos específicos nas áreas administrativa, financeira, técnica, de exposições ou eventos, de divulgação ou relações externas ;
III) a duração dos mandatos;
IV) as condições para eleição ou indicação dos ocupantes dos diversos cargos;
V) as atribuições de cada órgão ou cargo de direção;
VI) as exigências para provimento de cada cargo eletivo ou indicado, enfatizando a necessidade do titular ser sócio residente e domiciliado na área de jurisdição da Entidade;
VII) a regra de incompatibilidade da acumulação do cargo de Presidente da Entidade com o cargo de Presidente de qualquer outra Entidade do Sistema ACB; e
VIII) carência mínima de 2 (dois) anos para o exercício, pelo sócio, de sua capacidade eleitoral ativa.


Parágrafo 3.º - Após a análise e aprovação da documentação, a filiação inicial ou para reativação terá caráter provisório pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo 4.º - Terminado o prazo previsto no parágrafo anterior, cabe ao Membro Filiado solicitar formalmente à ACB a sua filiação definitiva.

Art. 90. - Fica instituído na ACB o REGISTRO NACIONAL DE CINOFILIA - RNC , no qual deverão ser arquivados:

I) os atos constitutivos dos Membros Filiados;
II) as alterações estatutárias supervenientes;
III) as atas autenticadas das eleições das Diretorias posteriores;
IV) todos os dados atualizados dos Membros Filiados e dos componentes de sua administração; e
V) outros documentos que venham a ser julgados convenientes pela ACB para fazer parte do RNC.


Parágrafo único - A ACB emitirá, para cada Membro Filiado, um CERTIFICADO DE REGISTRO NACIONAL DE CINOFILIA - CRNC com número próprio, documento formal na forma do parágrafo 1.º do art. 67 deste Estatuto, com validade que coincide com o exercício financeiro da ACB e cuja renovação será solicitada pelo Membro Filiado durante o primeiro bimestre de cada ano, após o pagamento devido da anuidade respectiva e dos débitos do ano anterior por ventura ainda existentes.


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