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TÍTULO V
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 62. - As penalidades a que estão sujeitos os Membros Filiados e os cinófilos em geral vinculados, direta ou indiretamente, ao Sistema ACB serão aplicadas pelo Conselho Diretor, após análise criteriosa e julgamento do processo pela Diretoria Disciplinar e seu Conselho.
Art. 63. - A todos os acusados, pessoas físicas ou jurídicas, uma vez acolhida a denúncia, representação ou parte acusatória, todas apresentadas por escrito e suficientemente fundamentadas, caberá o direito de defesa nas fases próprias do processo, segundo as normas específicas que regem a matéria.
Art. 64. - Em todos os casos cabe recurso, sem efeito suspensivo, das decisões de punição emanadas do Conselho Diretor da ACB:
I) em primeira instância, ao próprio Conselho Diretor, para reexame da decisão pela Diretoria Disciplinar;
II) em segunda e última instância, à Assembléia Geral.
Art. 65. - Todos os assuntos referentes a punições impostas aos Membros Filiados e aos cinófilos em geral serão decididos, única e exclusivamente, na esfera do Sistema ACB, não sendo permitido recorrer a Tribunais Civis.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS MEMBROS FILIADOS
Art. 66. - Aos Membros Filiados ao Sistema ACB são aplicáveis as seguintes penalidades:
I) suspensão temporária;
II) intervenção;
III) desativação; e
IV) eliminação.
Art. 67.- Entende-se como "suspensão temporária" a proibição, por prazo determinado, do exercício de qualquer atividade cinófila oficial, ou seja, aquela que necessita de conhecimento, aceitação, homologação ou credenciamento da ACB.
Parágrafo 1.º - Na prática, a suspensão temporária significa a perda, por determinado período de tempo, do CERTIFICADO DE REGISTRO NACIONAL DE CINOFILIA (CRNC), documento legal de natureza cinófila que habilita o Membro Filiado para o exercício de qualquer atividade oficial, para a validade de atos praticados e para a plena representação junto à ACB.
Parágrafo 2.º - Durante a suspensão temporária , o Membro Filiado continuará efetuando os registos e serviços cartoriais compatíveis solicitados por seus associados, não o podendo fazer para pessoas estranhas ao seu Quadro Social.
Parágrafo 3.º - Os eventos programados e já aprovados para serem realizados durante o período da suspensão temporária , ficarão automaticamente cancelados, cabendo ao Membro Filiado punido todos os ônus referentes a este cancelamento.
Parágrafo 4.º - A suspensão temporáriaserá aplicada por períodos de um mês, com o mínimo de um mês e o máximo de doze meses.
Art. 68. - Entende-se por "intervenção" à substituição da atual administração do Membro Filiado por uma administração constituída pela ACB, com o fim específico de dar continuidade à vida normal da Entidade, ao mesmo tempo em que apura e corrige as irregularidades que motivaram a intervenção.
Art. 69. - A intervenção poderá:
I) ser solicitada ao Conselho Diretor da ACB pelos poderes em exercício do Membro Filiado ou seus associados, na forma do respectivo Estatuto.
II) ser determinada diretamente pelo Conselho Diretor da ACB, quando julgar que há motivos suficientemente relevantes para tal medida, "ad referendum" da Assembléia Geral.
Parágrafo único - Em ambos os casos previstos neste artigo, a Diretoria Disciplinar analisará o problema e emitirá parecer conclusivo para subsidiar a decisão do Conselho Diretor.
Art. 70. - Decidida a intervenção, o Conselho Diretor comunicará sua decisão a todos os Membros Filiados, ao mesmo tempo em que nomeará um Interventor para administrar o Membro Filiado punido.
Parágrafo único - Ao Interventor compete:
I) constituir a administração do Membro Filiado, inclusive fora de sua sede, se necessário, envidando esforços para manter em condições normais de funcionamento todas as atividades da Entidade;
II) apurar e corrigir as irregularidades que motivaram a punição;
III) contactar os poderes remanescentes do Membro Filiado e, na falta destes por renúncia ou omissão, convocar a Assembléia Geral de associados, a fim de regularizar ou definir os destinos do Membro Filiado;
IV) propor a desativação do Membro Filiado, se julgar conveniente.
Art. 71. - Entende-se por "desativação" a desfiliação do Membro Filiado do Sistema ACB por prazo indeterminado e relativamente longo, mas que admite pedido ulterior de reativação e reinclusão no Sistema ACB, sanados e corrigidos os motivos que motivaram a punição.
Art. 72. - A desativação poderá:
I) ser solicitada ao Conselho Diretor da ACB:
a) pelos poderes em exercício do Membro Filiado, respeitados os princípios hierárquicos estatuídos;
b) por um mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados do Membro Filiado, quites com suas obrigações perante a Entidade.
c) pelo Interventor nomeado pela ACB, através de pedido devidamente justificado.
II) ser determinada diretamente pelo Conselho Diretor da ACB, se julgar que há motivos suficientemente relevantes para tal medida, "ad referendum" da Assembléia Geral.
Art. 73. - Durante o período de desativação do Membro Filiado, este deixará de existir como Entidade Cinófila reconhecida, sendo-lhes cassados todos os direitos e obrigações inerentes a este tipo de atividade, suspensa sua representatividade no Sistema ACB e cancelados, de pleno direito, todos os contratos, convênios e acordos firmados com a ACB ou com qualquer outro Membro Filiado.
Art. 74. - Entende-se por "eliminação" do Membro Filiado à sua desfiliação definitiva do Sistema ACB, decidida pela Assembléia Geral da ACB por proposta fundamentada de seu Conselho Diretor.
Art. 75. - Diferentemente do que pode acontecer na desativação, o Membro Filiado eliminado não poderá pedir seu reingresso no Sistema ACB.
Art. 76. - Aplica-se ao Membro Filiado punido com a pena de eliminação, em caráter definitivo e irrevogável, o espírito e os termos do art. 73 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CINÓFILOS EM GERAL
Art. 77. - As penalidades que os cinófilos em geral estão sujeitos por infração de dispositivos deste Estatuto e dos regulamentos e normas em vigor da ACB são:
I) repreensão;
II) suspensão temporária do exercício de atividades cinófilas; e
III) suspensão definitiva do exercício de atividades cinófilas.
Art. 78. - A "repreensão". que poderá ser particular ou pública, será sempre por escrito e consiste no envio de um documento formal ao cinófilo punido informando os artigos, itens, regulamentos e normas que foram infringidos, condenando a atitude tomada e o motivo da punição e, sempre que possível, indicando a forma correta de ação.
Parágrafo 1.º - A repreensão em particular será de conhecimento restrito ao cinófilo punido e ao Membro Filiado a quem está associado.
Parágrafo 2.º - A repreensão pública , que será adotada quando se deseja coibir ações futuras semelhantes e com o caráter educativo aos demais cinófilos, será divulgada a todos os Membros Filiados em documentos reservado, onde se fará um extrato do acontecido, dos artigos, itens, regulamentos e normas que foram infringidos e a atitude correta que deveria ser tomada pelo cinófilo.
Art. 79. - A "suspensão temporária do exercício de atividades cinófilas", dependendo da gravidade da falta cometida, poderá ser aplicada por período que pode variar de 1 (um) mês até 24 (vinte e quatro) meses corridos e ininterruptos.
Parágrafo 1.º - Durante o período de suspensão temporária , o cinófilo punido está proibido de participar de qualquer competição canina oficial ou atividade cinófila reconhecida, autorizada ou homologada pela ACB, sendo-lhe permitido, apenas, continuar registrando suas ninhadas, solicitar os respectivos Certificados de Registro e comercializar os produtos de sua criação.
Parágrafo 2.º - Durante a suspensão temporária , os animais de propriedade ou co-propriedade do cinófilo punido não poderão ser inscritos em competições caninas oficiais ou participar de eventos, provas ou mostras de qualquer natureza.
Art. 80. - A "suspensão definitiva do exercício de atividades cinófilas" implica na eliminação do cinófilo punido, em caráter irretratável e irrevogável, do quadro associativo do Membro Filiado, bem como sua desconsideração, perante todo o Sistema ACB, como criador de cães de raça pura e a perda do registro do canil de sua propriedade ou co-propriedade.
Parágrafo único - O cinófilo punido com a pena de suspensão definitiva não poderá se associar a qualquer outro Membro Filiado do Sistema ACB.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS MEMBROS DO QOA/ACB
Art. 81. - Aos Membros do Quadro Oficial de Árbitros da ACB que cometam infrações quando no exercício de suas atividades como árbitros, serão aplicáveis as penalidades previstas no Código de Ética e Disciplina do QOA/ACB.
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