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TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 36. - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor e de Membros do Conselho Fiscal e seus Suplentes, serão providos pela Assembléia Geral, por meio de eleição direta, em escrutínio secreto.

Parágrafo 1.º -
As candidaturas aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor serão apresentadas em chapa única, através de requerimento onde conste a expressa concordância dos candidatos, que deverá dar entrada formal na ACB, para registro, até o dia 31 de outubro do ano em que se realizam as eleições.

Parágrafo 2.º - A eleição para o Conselho Fiscal será feita individualmente para cada Membro Efetivo e Suplente, independentemente de prévio registro.

Parágrafo 3.º - Todos os mandatos eletivos serão de 3 (três) anos, sem exceção, permitida a reeleição.

Parágrafo 4.º - São elegíveis e reelegíveis todos os cinófilos que sejam sócios há mais de 4 (quatro) anos de qualquer Membro Filiado integrante do Sistema ACB e que estejam quites com suas obrigações sociais.

Parágrafo 5.º - No caso de vagar o cargo de Presidente do Conselho Diretor faltando mais de 2 (dois) anos para o término do mandato, o Vice-Presidente assumirá e marcará a data para uma nova eleição, que deverá realizar-se dentro de 30 (trinta) dias a partir da abertura da vaga. O novo Presidente assim eleito completará o mandato inicial.

Parágrafo 6.º - No caso de vagar o cargo de Presidente do Conselho Diretor faltando 2 (dois) anos ou menos para o término do mandato, este será completado pelo Vice-Presidente e , na falta deste, pelo Diretor Administrativo.

Parágrafo 7.º - Os cargos de Diretores serão providos pelo Presidente do Conselho Diretor.

Art. 37. - Serão proclamados eleitos os que obtiverem a maioria dos votos.

Parágrafo 1.º - Em caso de empate entre as chapas candidatas aos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor, será vitoriosa a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais velho.

Parágrafo 2.º - Em caso de empate entre candidatos ao Conselho Fiscal, o cargo caberá ao candidato mais velho.

Art. 38. - Os cargos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 39. - Serão inelegíveis para o Conselho Fiscal os membros do Conselho Diretor e seus parentes em primeiro grau.

Art. 40. - No dia designado para as eleições, a Assembléia Geral funcionará com qualquer número de Membros Filiados e iniciará seus trabalhos na hora prevista no Edital de Convocação.

CAPÍTULO II DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 41. - A Assembléia Geral reunir-se-á, mediante convocação, em Sessões Deliberativas e Sessões Especiais.

Parágrafo 1.º - As Sessões Deliberativas são Ordinárias e Extraordinárias

Parágrafo 2.º - As Sessões Especiais são as sessões Solenes.

Art. 42 . - As Sessões Ordinárias são convocadas para o fim exclusivo de: I) eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Diretor e os Membros do Conselho Fiscal, de três em três anos, na primeira quinzena do mês de dezembro; II) deliberar quanto ao Relatório Anual do Conselho Diretor e ao Parecer do Conselho Fiscal sobre a tomada de contas do exercício financeiro, na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano.

Art. 43. - As Sessões Extraordinárias da Assembléia Geral são convocadas, em qualquer época, para qualquer fim previsto neste Estatuto: I) por solicitação fundamentada do Presidente do Conselho Diretor; II) por solicitação fundamentada do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência; e III) por 2/3 (dois terços) dos Membros Filiados quites com suas obrigações para com a ACB, todos obrigatoriamente presentes à Sessão.

Parágrafo 1.º - Em qualquer dos casos acima, os assuntos a serem tratados deverão ser claramente especificados em Edital de Convocação, encaminhado com Aviso de Recebimento(AR) a todos os Membros Filiados, que deverá ser postado no prazo mínimo de 20 (vinte) dias anteriores à data prevista para a sessão

Parágrafo 2.º - O Edital de Convocação mencionará claramente a ordem-do-dia, bem como o local, a data e as horas das reuniões para as quais são feitas a primeira e segunda convocações e, se for o caso, a data e a hora da reunião em terceira convocação.

Parágrafo 3.º - A terceira convocação será feita para tratamento de assuntos que versem sobre: I) reforma ou alteração do Estatuto da ACB; II) julgamento de Membro Filiado pronunciado pelo Conselho Diretor; e III) julgamento, em última instância, de Entidades ou cinófilos que foram punidos pelo Conselho Diretor,

Parágrafo 4.º - A Assembléia Geral não poderá ser convocada para tratar de assuntos contrários ao Estatuto da ACB.

Parágrafo 5.º - No caso de convocação da Assembléia Geral por Membros Filiados (item III do "caput" deste artigo), a Sessão Extraordinária deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados a partir da data de apresentação do requerimento de convocação à Secretaria da ACB

Art. 44. - O "quorum" para a abertura das Sessões Deliberativas Ordinárias da Assembléia Geral, será o seguinte: I) a Sessão Deliberativa Ordinária para eleição do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor e membros do Conselho Fiscal será aberta com qualquer número de Membros Filiados e iniciará seus trabalhos na hora prevista no Edital de Convocação. II) a Sessão Deliberativa Ordinária convocada para efeito do estabelecido no Inciso II do Art. 42, somente será aberta, em primeira convocação, com a presença de no mínimo a metade mais um dos Membros Filiados quites com suas obrigações para com a ACB e, em segunda e última convocação, meia hora após, com qualquer número de Membros Filiados quites.

Art. 45. - O "quorum" para abertura das Sessões Deliberativas Extraordinárias da Assembléia Geral, será o seguinte: I) em primeira convocação , 2/3 (dois terços) do número de Membros Filiados quites com suas obrigações para com a ACB; II) em segunda convocação , que será feita uma hora após a hora marcada para a primeira convocação, a metade mais um do número de Membros Filiados quites com suas obrigações para com a ACB; e III) em terceira convocação , que será feita duas horas após a hora marcada para a primeira convocação, com qualquer número de Membros Filiados quites presentes à sessão.

Art. 46. - Uma nova Assembléia Geral para tratar de alterações ou reformas do Estatuto da ACB só poderá ser convocada 6 (seis) meses após a data daquela que, pela última vez, fez mudanças no Estatuto. Parágrafo único - Caso a alteração no Estatuto seja determinada por decisão dos Poderes Públicos constituídos, a Assembléia Geral será convocada a qualquer tempo.

Art. 47. - No caso da Assembléia Geral, por falta de tempo, não puder deliberar sobre a totalidade dos assuntos constantes na ordem-do-dia em uma só sessão, esta poderá ser transformada em sessão permanente , devendo ser fixada data e hora para tantas sessões quantas forem necessárias, sendo exigido, para início dos trabalhos, o mesmo "quorum" necessário à abertura da Sessão que se transformou em permanente

Art. 48. - Na Assembléia Geral somente terão direito a voz e voto os Membros Filiados que estiverem com seu Estatuto aprovado, em situação regular de funcionamento e quites com suas obrigações administrativas e financeiras com a ACB

Parágrafo único - As decisões da Assembléia Geral, sempre transcritas em ata lavrada em livro próprio, serão tomadas por maioria simples dos presentes, com exceção da hipótese de dissolução da ACB, que deverá ser aprovada por mais de 2/3 (dois terços) dos Membros Filiados integrantes do Sistema ACB.

Art. 49. - Os Membros Filiados poderão se fazer representar na Assembléia Geral por seus procuradores legalmente constituídos, devendo as procurações em instrumento público dar entrada na Secretaria da ACB até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão, para fins de verificação e controle.

Parágrafo 1.º - Ao abrir a sessão, o Presidente do Conselho Diretor dará conhecimento das procurações depositadas e, se alguma contestação se apresentar contra a aceitação de qualquer uma delas, a Assembléia Geral decidirá sobre o assunto.

Parágrafo 2.º - Se nenhuma reclamação for levantada contra qualquer uma das procurações ou, se levantada, houver deliberação da Assembléia Geral a respeito, nenhuma oposição se poderá fazer mais tarde contra a legalidade dessas decisões.

Parágrafo 3.º - Nenhum representante poderá apresentar mais de uma procuração e nem será aceito substabelecimento.

Parágrafo 4.º - Na Assembléia Geral Extraordinária para tratar de dissolução da ACB é proibido o uso de procurações.

Art. 50. - As Sessões Especiais da Assembléia Geral, presididas pelo Presidente do Conselho Diretor, são as que se revestem de caráter especial e solene, não havendo assunto a deliberar, nem a exigência de "quorum", e se destinam a: I) comemorar as datas significativas para a Cinofilia Nacional; II) conceder e distribuir títulos honoríficos, medalhas e condecorações.

Art. 51. - A mesa das Sessões Deliberativas da Assembléia Geral será constituída, obrigatoriamente, pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Diretor e pelo Diretor Administrativo, que servirá de Secretário, ou por seus substitutos legais

Parágrafo 1.º - No caso de Assembléia Geral Ordinária de eleição e de tomada de contas previsto no artigo 42 deste Estatuto, o Presidente do Conselho Diretor abrirá a sessão e constituirá, por aclamação dos Membros Filiados presentes, a Mesa Diretora da sessão, composta de um Presidente e um Secretário, afastando-se, em seguida, da condução dos trabalhos.

Parágrafo 2.º - Na Assembléia Geral de eleição, a Mesa Diretora que conduzirá os trabalhos deverá formar uma Comissão de 3(três) escrutinadores, para apuração dos votos.

CAPÍTULO III DO CONSELHO DIRETO

Art. 52. - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 3 (três) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Art. 53. - As decisões tomadas em reunião do Conselho Diretor serão transcritas em ata lavrada em livro próprio pelo Superintendente Executivo, que servirá de Secretário da reunião.

Art. 54. - Nas reuniões do Conselho Diretor todos os seus membros terão direito a voz e voto e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art. 55. - Para esclarecer pontos obscuros ou prestar esclarecimentos sobre assuntos a serem tratados, o Presidente poderá convocar outros cinófilos estranhos ao próprio Conselho Diretor para se pronunciarem na reunião, mas sem direito a voto.

Art. 56. - Perderá automaticamente o mandato e os cargos correlatos o Diretor ou Assessor em exercício que faltar a três convocações consecutivas para reunião do Conselho Diretores, sem justificação.

Art. 57. - Como forma de agilizar o processo de tomada de decisão e reduzir as despesas, o Presidente do Conselho Diretor poderá, em vez de convocar reunião extraordinária, consultar seus Diretores e Assessores por documento formal, postado com Aviso de Recebimento (AR).

Parágrafo único - A resposta dos membros do Conselho Diretor assim consultados deverá também ser por escrito e representará a sua opinião pessoal sobre o assunto que motivou a consulta, valendo esta como seu próprio voto.

Art. 58. - Na ausência do Presidente, as reuniões do Conselho Diretor serão presididas por seus substitutos, na ordem seqüencial prevista no artigo 11 deste Estatuto. CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL

Art. 59. - O Conselho Fiscal, com a maioria de seus Membros Efetivos, reunir-se-á: I) para examinar os balancetes dos três meses anteriores, nos dias 15 dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano; II) para examinar o Balanço Anual a tomada de contas , na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano;

Art. 60. - Aplica-se também ao Conselho Fiscal a forma de consulta prevista no artigo 57 e seu parágrafo único deste Estatuto.

Art. 61. - O Conselho Fiscal, por intermédio de seu Presidente, dirige-se diretamente ao plenário da Assembléia Geral nas reuniões para deliberar sobre a tomada de contas da ACB.


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