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TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS PODERES
Art. 13. - Compete à ASSEMBLÉIA GERAL :
I) eleger, dando-lhes posse imediata:
a) o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Diretor
b) os Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal
II) alterar o Estatuto da ACB
III) deliberar sobre o Relatório Anual do Presidente da ACB e o parecer do Conselho Fiscal sobre a tomada de contas do exercício financeiro.
IV) deliberar a respeito da concessão de títulos honoríficos a personalidades e entidades que se destacaram no meio cinófilo.
V) deliberar a respeito da alienação de imóveis patrimoniais da ACB.
VI) realizar sessões solenes para comemoração de eventos e acontecimentos relevantes.
VII) deliberar sobre problemas de alta relevância para a ACB, quando especialmente convocada para este fim pelo Conselho Diretor, pelo Conselho Fiscal ou por Membros Filiados, segundo as disposições estabelecidas neste Estatuto.
VIII) julgar, em grau de recurso, os Membros Filiados e os cinófilos em geral pronunciados e punidos pelo Conselho Diretor.
IX) aprovar os Regimentos Internos do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
Art. 14. - O CONSELHO DIRETOR é o órgão deliberativo da ACB que, por deliberação permanente da Assembléia Geral, dita a política administrativa da Associação, competindo-lhe no desempenho de sua função básica:
I) interpretar o presente Estatuto, decidindo sobre quaisquer omissões.
II) dirigir e administrar a ACB, atendendo a todas as suas finalidades, cumprindo e fazendo cumprir as decisões da Assembléia Geral.
III) zelar pela integridade do Patrimônio da ACB.
IV) resolver todas as questões sobre as quais a Assembléia Geral, por falta de "quorum" na forma prevista neste Estatuto, não tenha podido deliberar.
V) elaborar e divulgar as normas e disposições necessárias ao bom desempenho e ao perfeito desenvolvimento da Cinofilia Nacional.
VI) organizar o seu Regimento Interno e o da Assembléia Geral.
VII) aprovar os Regulamentos expedidos pelos órgãos técnicos de sua estrutura organizacional.
VIII) elaborar e apresentar à Assembléia Geral o Relatório Anual de Atividades, assim como o Balanço e a Demonstração de Contas, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal.
IX) apreciar e deliberar sobre o orçamento da ACB, tomando por base as propostas apresentadas pelo Diretor Financeiro.
X) examinar e deliberar sobre os balancetes mensais e o balanço anual.
XI) apreciar as despesas extraordinárias pretendidas pelas Diretorias.
XII) fixar os valores da contribuição anual devida pelos Membros Filiados e das taxas por serviços prestados.
XIII) estabelecer as condições em que os Membros Filiados farão os repasses devidos à ACB, na forma e de acordo com os percentuais por ele estabelecidos.
XIV) realizar operações de crédito, mediante garantias de direitos reais sobre bens da ACB.
XV) realizar a alienação ou aquisição de bens patrimoniais.
XVI) aprovar os estatutos dos Membros Filiados, que deverão ser adequados ao presente Estatuto, não podendo conter disposições que o contrariem.
XVII) apreciar os pedidos de filiação de Entidades Cinófilas.
XVIII) apreciar e acompanhar os trabalhos e as atividades dos Membros Filiados, visando a eficiência e o equilíbrio do Sistema ACB.
XIX) punir os Membros Filiados, na forma deste Estatuto.
XX) aplicar as penalidades cabíveis aos cinófilos infratores julgados pela Diretoria Disciplinar, na forma deste Estatuto e das demais disposições legais em vigor.
XXI) firmar convênios com órgãos das Administrações Federal, Estadual e Municipal sobre assuntos concernentes à Cinofilia Nacional e compatíveis com as finalidades estatutárias da ACB.
XXII) firmar convênios de abrangência nacional com entidades públicas ou privadas, para fins promocionais.
XXIII) recomendar a publicação e editar revistas, jornais, boletins, monografias e outros trabalhos de interesse da Cinofilia Nacional.
XXIV) conceder licença a qualquer de seus Diretores.
Art. 15. - Ao CONSELHO FISCAL compete:
I) exercer a fiscalização financeira da ACB praticando, para isto, todos os atos que forem necessários e convenientes.
II) verificar, no exercício da fiscalização financeira, especificando e conferindo a exatidão:
a) da execução do orçamento da ACB ;
b) dos mapas demonstrativos de receita e despesa;
c) dos documentos de receita e despesa; e
d) da escrita contábil em geral.
III) comunicar ao Conselho Diretor qualquer irregularidade observada, a fim de serem tomadas as providências adequadas à salvaguarda do Patrimônio da ACB.
IV) levar ao conhecimento da Assembléia Geral quaisquer erros ou irregularidades que julgar relevantes e encontrados nas contas da ACB, sugerindo medidas corretivas e saneadoras.
V) convocar a Assembléia Geral para os fins do disposto no item IV.
VI) examinar as contas da ACB a qualquer tempo e, em caso de renúncia coletiva do Conselho Diretor, assumir a administração da ACB , providenciando de imediato a convocação de Assembléia Geral para a realização de novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para a complementação dos mandatos eletivos do Conselho Diretor.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA-EXECUTIVAS
Art. 16. - As atribuições do CONSELHO DIRETOR estão especificadas no artigo 14 deste Estatuto.
Parágrafo único - Para efeito administrativo, os Membros Filiados da ACB serão distribuídos em 7 (sete) regiões, a saber;
Região I
Região II
Região III
Região IV
Região V
Região VI
Região VII
- Estados do Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Amapá.
- Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
- Estados de Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal.
- Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
- Estado de São Paulo.
- Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
- Estados de Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins.
Art. 17. - À Superintendência Executiva compete executar os serviços relativos ao controle dos Membros Filiados, ao controle dos registros genealógicos e à guarda, expedição e divulgação dos expedientes recebidos e transmitidos.
Art. 18. - À Diretoria Administrativa compete superintender os trabalhos de administração da ACB, supervisionar a execução da política de pessoal fixada pelo Conselho Diretor e responsabilizar-se pelos arquivos documentais, serviços gráficos e publicações editadas pela ACB.
Art. 19. - À Diretoria Financeira compete manter, no melhor estado de eficiência, os serviços de contabilidade e a tesouraria da ACB.
Art. 20. - À Diretoria Cinológica, órgão eminentemente técnico-científico, compete elaborar regulamentos, estudos, análises e pareceres sobre matéria cinológica e cinotécnica, visando ao aprimoramento da criação nacional de cães de raça pura e a obtenção de melhor rendimento no trato e adestramento desses animais.
Parágrafo único - Para a execução de suas atribuições a Diretoria Cinológica tem a si vinculado o Conselho Cinológico, presidido pelo próprio Diretor Cinológico e constituído por 6 (seis) Conselheiros Efetivos e 3 (três) Suplentes por ele indicados e homologados pelo Conselho Diretor.
Art. 21. - À Diretoria de Árbitros, órgão de caráter eminentemente técnico, compete a elaboração de regulamentos e normas técnicas referentes a julgamento de cães e atividades afins, e a gestão do Quadro de Árbitros da ACB.
Parágrafo único - Para a execução de suas atribuições a Diretoria de Árbitros tem a si vinculado o Conselho de Árbitros, presidido pelo próprio Diretor de Árbitros e constituído por 6 (seis) Conselheiros Efetivos e 3 (três) Suplentes por ele indicados e homologados pelo Conselho Diretor.
Art. 22. - À Diretoria Disciplinar, órgão de disciplina e vigilância da ética cinófila, compete apreciar, julgar e sugerir a aplicação de penalidades, quando for o caso, em processos que lhe forem encaminhados pelos órgãos do Conselho Diretor, bem como julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas por Membros Filiados a qualquer pessoa física ou jurídica ligada ao meio cinófilo.
Parágrafo único - Para a execução de suas atribuições a Diretoria Disciplinar tem a si vinculado o Conselho Disciplinar, presidido pelo próprio Diretor Disciplinar e constituído por 4 (quatro) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Suplentes por ele indicados e homologados pelo Conselho Diretor.
Art. 23. - À Diretoria de "Marketing" compete promover a imagem interna e externa da ACB, bem como realizar gestões visando ao apoio promocional às atividades do Sistema ACB.
Art. 24. - À Diretoria Jurídica compete o assessoramento jurídico ao Conselho Diretor.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA-EXECUTIVAS
Art. 25. - Ao Presidente do Conselho Diretor compete:
I) fazer executar as políticas administrativa e financeira da ACB ;
II) presidir, obrigatoriamente, as sessões do Conselho Diretor e das Assembléias, exceto nos casos previstos neste Estatuto;
III) convocar as Assembléias Gerais;
IV) representar a ACB em todos os atos oficiais, administrativos e sociais;
V) representar a ACB em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
VI) decidir sobre qualquer assunto urgente ou imprevisto e comunicar sua decisão ao Conselho Diretor ou à Assembléia Geral, conforme o caso, na primeira reunião que for realizada;
VII) assinar, com o Diretor Financeiro, os contratos que obriguem a ACB a quaisquer ordens de movimentação de fundos, inclusive cheques ou levantamento de depósitos, cauções e ordens de pagamento;
VIII) assinar, em conjunto com qualquer outro Diretor, as procurações outorgadas pela ACB, que deverão ter prazo de validade limitado, com exceção das judiciais;
IX) delegar competência, para fins específicos, a outros membros do Conselho Diretor;
X) elaborar, com auxílio dos Diretores, o Relatório Anual da ACB;
XI) despachar o expediente;
XII) abrir, rubricar e encerrar os livros da ACB ;
XIII) nomear e empossar os titulares de todos os cargos não eletivos previstos neste Estatuto;
XIV) nomear delegados ou representantes oficiais da ACB , para solenidades, congressos, simpósios ou certames;
XV) renunciar a direitos, dispor do patrimônio social ou, por qualquer forma, onerá-lo, inclusive nos casos que dependem de autorização da Assembléia Geral, comunicando sua decisão na primeira reunião que for realizada;
XVI) admitir e dispensar funcionários;
XVII) constituir assessorias eventuais ou permanentes, para melhor desempenho de suas funções, fixando as atribuições de cada um;
XVIII) aprovar os Regulamentos elaborados pelos diferentes Diretores.
Art. 26. - Ao Vice-Presidente do Conselho Diretor compete:
I) substituir o Presidente em seus impedimentos temporários, renúncia ou morte e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições;
II) exercer outras atribuições e funções para as quais tenha sido formalmente designado pelo Presidente.
Art. 27. - Ao Superintendente Executivo compete:
I) dirigir a Secretaria da ACB e as dependências físicas da ACB , segundo determinações do Presidente do Conselho Diretor;
II) receber, encaminhar e despachar o expediente de rotina;
III) redigir a correspondência e encaminhá-la para assinatura de quem de direito ou assiná-la quando para isso tiver delegação de competência;
IV) secretariar as sessões do Conselho Diretor, sem ter direito a voto;
V) redigir e mandar lavrar as atas das reuniões do Conselho Diretor;
VI) prestar as informações e fazer as comunicações exigidas em razão do cargo, de acordo com as determinações do Presidente;
VII) manter um eficiente e eficaz controle sobre os Membros Filiados, incluindo as respectivas documentações, através de um cadastro atualizado;
VIII) supervisionar a emissão dos Certificados de Registros e dos "pedigrees", e a manutenção do arquivo de cães registrados ("stud book");
IX) controlar a freqüência, a pontualidade e a eficiência dos funcionários, comunicando as irregularidades ao Diretor Administrativo;
X) atender às necessidades materiais e operacionais dos Diretores, Assessores e dos diferentes Conselhos;
XI) zelar pelo patrimônio, pela boa apresentação e pela conservação do material sob sua responsabilidade;
XII) exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 28. - Ao Diretor Administrativo compete:
I) superintender os trabalhos de secretaria, definindo normas de procedimento ao Secretário Executivo;
II) redigir e assinar a correspondência inerente à sua Diretoria ou aquelas para as quais tenha delegação de competência;
III) superintender todos os arquivos da ACB, procurando soluções para mantê-los em ordem e atualizados;
IV) secretariar as sessões da Assembléia Geral, redigindo e mandando lavrar as atas pertinentes;
V) superintender os serviços gráficos e as publicações editadas pela ACB ;
VI) substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos temporários;
VII) supervisionar a execução da política de pessoal fixada pelo Conselho Diretor;
VIII) exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente.
Art. 29. - Ao Diretor Financeiro compete:
I) gerir as finanças da ACB ;
II) orientar, coordenar e controlar os serviços de contabilidade geral;
III) orientar, coordenar e controlar os serviços de tesouraria;
IV) superintender a arrecadação e guarda de todos os valores pertencentes à ACB;
V) administrar o recebimento das contribuições, donativos, rendas, aplicações financeiras e taxas devidas à ACB;
VI) movimentar os fundos da ACB e fazer aplicações financeiras, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor:
VII) determinar o pagamento das contas da ACB;
VIII) providenciar a elaboração do balancete periódico para ser submetido à apreciação do Conselho Diretor;
IX) providenciar a elaboração do Balanço Anual e a prestação de contas da ACB;
X) exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 30. - Ao Diretor Cinológico compete:
I) presidir o Conselho Cinológico;
II) programar e organizar cursos e conferências sobre assuntos científicos que possam contribuir para a elevação do nível de conhecimento dos cinófilos em geral:
III) elaborar estudos e pareceres sobre matéria cinófila que visem o aprimoramento da criação nacional de cães de raça pura;
IV) responder, fundamentadamente, as consultas que lhes forem dirigidas;
V) elaborar normas técnicas e regulamentos para as exposições de beleza, provas de adestramento e provas de trabalho;
VI) elaborar normas técnicas e regulamentos sobre apresentação de cães em pista de julgamento;
VII) acompanhar a evolução dos padrões das raças reconhecidas pela ACB , sugerindo as alterações que julgar pertinentes;
VIII) elaborar e encaminhar, para aprovação do Conselho Diretor, os Regimentos Internos de sua Diretoria e do Conselho Cinológico;
IX) exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Presidente.
Art. 31. - Ao Diretor de Árbitros compete:
I) presidir o Conselho de Árbitros;
II) orientar, coordenar e controlar o Quadro de Árbitros da ACB e a atuação de cada um de seus membros, analisando e opinando, em primeira instância, os processos disciplinares em que esteja envolvido qualquer membro do QOA/ACB;
III) elaborar normas técnicas e regulamentos sobre formação, seleção e habilitação de Árbitros;
IV) elaborar normas técnicas e regulamentos sobre julgamento de cães e procedimentos em pista;
V) homologar os Árbitros convidados para julgar competições caninas de Entidades reconhecidas pela ACB, no Brasil e no exterior;
VI) homologar os Árbitros estrangeiros convidados a julgar no Brasil, conforme as normas específicas vigentes;
VII) elaborar o calendário de exames de admissão e extensão ao Quadro de Árbitros da ACB, designando, para cada um, os componentes das Bancas Examinadoras;
VIII) examinar a documentação e aprovar o nome dos candidatos a exame de seleção ao QOA/ACB;
IX) responder, fundamentadamente, as consultas que lhes forem dirigidas;
X) homologar os cursos de formação de Árbitros promovidos por Membros Filiados;
XI) promover e incentivar a realização de congressos, simpósios, seminários, palestras e outras atividades afins, que visem a divulgação de novos conhecimentos e a padronização de procedimentos;
XII) elaborar e encaminhar, para aprovação do Conselho Diretor, os Regimentos Internos de sua Diretoria e do Conselho de Árbitros;
XIII) exercer outras atividades que lhes forem determinadas pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 32. - Ao Diretor Disciplinar compete:
I) presidir o Conselho Disciplinar;
II) receber e encaminhar para análise e julgamento do Conselho Disciplinar, os processos disciplinares que lhes forem encaminhados, inclusive aqueles em grau de recurso;
III) encaminhar ao Conselho Diretor a sugestão de penalidades a serem aplicadas aos cinófilos julgados culpados pelas infrações que cometeram, anexando ao processo o parecer final do Conselho Disciplinar;
IV) determinar o arquivamento dos processos onde não foi dado provimento à acusação;
V) elaborar e encaminhar, para aprovação do Conselho Diretor, os Regimentos Internos de sua Diretoria e do Conselho Disciplinar;
VI) exercer outras atividades que lhes forem determinadas pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 33. - Ao Diretor de "Marketing" compete:
I) divulgar a imagem da ACB, mostrando aos públicos interno e externo, a excelência do Sistema ACB ;
II) superintender as relações públicas da ACB ;
III) procurar o apoio promocional às atividades da ACB ;
IV) buscar patrocínio, a nível nacional, para as atividades da ACB, visando o apoio material e financeiro aos Membros Filiados;
V) prestar apoio logístico às atividades dos Membros Filiados, sem paternalismos ou fisiologismos;
VI) buscar soluções globais que possibilitem e contribuam para o desenvolvimento uniforme do Sistema ACB ;
VII) exercer outras atividades que lhes forem determinadas pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 34. - Ao Diretor Jurídico compete:
I) assessorar o Conselho Diretor em assuntos de sua competência profissional;
II) promover a defesa da ACB , em juízo ou fora dele;
III) responder, fundamentadamente, as consultas que lhes forem dirigidas;
IV) exercer outras atividades que lhes forem determinadas pelo Presidente do Conselho Diretor.
Art. 35. - Aos Assessores compete exercer as atribuições que forem definidas pelo Presidente do Conselho Diretor.
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