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Título II - Da Organização
CAPÍTULO I DOS REGIMENTOS INTERNOS E DOS REGULAMENTOS


Art. 3.º - Como extensão complementar das disposições estabelecidas neste Estatuto, deverão existir, também, Regimentos Internos dos órgãos da estrutura organizacional da ACB mencionados no artigo 9o. deste Estatuto.

Parágrafo único - Entende-se por "Regimento Interno" de um órgão da ACB ao conjunto de disposições regulamentares que estabelece, em detalhes, sua organização, define as responsabilidades de seus integrantes e regula o funcionamento interno do órgão, com base nas disposições constantes neste Estatuto.

Art. 4.º - Para o perfeito desenvolvimento de suas atividades e adequado cumprimento de suas finalidades, a ACB expedirá Regulamentos, que serão obrigatoriamente acatados por todos os seus Membros Filiados. Parágrafo único - Os Regulamentos serão elaborados pelos diferentes órgãos da ACB dentro de suas respectivas áreas de competência e aprovados pelo Conselho Diretor, e versarão sobre assuntos técnicos e científicos, visando sempre a padronização de procedimentos e uniformidade das ações de todos os Membros Filiados.

Art. 5.º - Os Regimentos Internos e os Regulamentos deverão basear-se, em tudo que for aplicável, nas disposições deste Estatuto, que não podem ser contrariadas.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECEITA


Art. 6.º - O Patrimônio da ACB é constituído pelos seus direitos, bens móveis, imóveis e semoventes e outros que venha a adquirir, e serão eles a garantia das obrigações sociais, sendo independente dos patrimônios dos seus Membros Filiados, pelos quais não responde, e vice-versa.

Art. 7.º - A Receita da ACB é constituída pelas contribuições anuais e repasses de cada um dos Membros Filiados, pelas taxas cobradas por serviços prestados e por contribuições, doações e subvenções de qualquer título. Parágrafo único - As contribuições dos Membros Filiados e as taxas por serviços prestados serão previamente instituídas pelo Conselho Diretor, "ad referendum" da Assembléia Geral.

Art. 8.º - O exercício financeiro da ACB será iniciado no dia 1o. de janeiro de cada ano e terminará no dia 31 de dezembro do mesmo ano.

CAPÍTULO III
DOS PODERES


Art. 9.º - Os poderes da ACB, parte integrante de sua estrutura organizacional, são os seguintes: a) a ASSEMBLÉIA GERAL; b) o CONSELHO DIRETOR; e c) o CONSELHO FISCAL.

Art. 10. - A ASSEMBLÉIA GERAL , órgão deliberativo superior da ACB, é constituída pelos Membros Filiados quites com suas obrigações, reunidos em Sessões Deliberativas ou Especiais, cujos representantes legais terão direito a voz e voto.

Parágrafo 1.º - As Sessões Deliberativas serão ordinárias ou extraordinárias .

Parágrafo 2.º - As Sessões Especiais são as sessões solenes que se revestem de caráter especial e nas quais não há assunto a deliberar, nem a exigência de "quorum".

Parágrafo 3.º - As atribuições e o funcionamento da Assembléia Geral constam do artigo 13 deste Estatuto, sendo complementados por Regimento Interno próprio.

Art. 11. - O CONSELHO DIRETOR, órgão deliberativo da ACB e executivo da política técnico-administrativa ditada pela Assembléia Geral é constituído de:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Diretoria Administrativa;
d) Diretoria Financeira;
e) Diretoria Cinológica;
f) Diretoria de Árbitros;
g) Diretoria Disciplinar;
h) Diretoria de "Marketing";
i) Diretoria Jurídica;
j) Assessorias, tantas quanto necessárias.


Parágrafo 1.º - A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Presidente da ACB.

Parágrafo 2.º - As atribuições e o funcionamento do Conselho Diretor constam do artigo 14 deste Estatuto, sendo complementados por Regimento Interno próprio.

Art. 12. - O CONSELHO FISCAL é o órgão de assessoria e controle, com a função básica de exercer a fiscalização das atividades econômicas e financeiras da ACB, sendo assim constituído:
a) Três Membros Efetivos, um dos quais será o seu Presidente
b) Três Membros Suplentes.


Parágrafo 1.º - O Presidente do Conselho Fiscal terá como substituto em seus impedimentos, o Membro Efetivo há mais tempo envolvido com atividades cinófilas.

Parágrafo 2.º - Quando houver necessidade de preenchimento de vagas no Conselho Fiscal, o seu Presidente convocará os Membros Suplentes para ocupá-las.

Parágrafo 3.º - As atribuições e o funcionamento do Conselho Fiscal constam do artigo 15 deste Estatuto, sendo complementados por Regimento Interno próprio.

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